domingo, 11 de março de 2012

Projecto de Lei pela proibição da EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA TELEVISÃO PÚBLICA


PROJETO DE LEI N.o 188/XII (1.a) PROIBE A EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA TELEVISÃO PÚBLICA E ALTERA A
LEI DA TELEVISÃO, DESIGNANDO ESTES ESPETÁCULOS COMO SUSCETÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES


Exposição de motivos
É hoje ampla e inquestionavelmente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais como os cavalos e touros, são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, a prática de espetáculos, como os espetáculos tauromáquicos, que incluem atos de violência relativamente a estes animais, implica necessariamente a exposição pública da imposição de sofrimento aos mesmos.
Apesar do intenso debate que este tema provoca na sociedade portuguesa, uma vez que se tratam de questões com uma dimensão cultural que não pode ser ignorada, sabemos hoje que o caminho do progresso é o abandono destas práticas. A quem tem o poder de decisão exige-se que faça escolhas. E a escolha da modernidade terá de ser a escolha de uma sociedade com padrões éticos elevados e que não aceita que o sofrimento animal seja um divertimento.
Para além do efeito devastador destes espetáculos sobre o bem-estar dos animais que nele participam, um número crescente de estudos defende que a exposição pública de touradas pode causar um impacto emocional negativo em quem assiste. E a transmissão televisiva de touradas parece causar, de forma sustentada no conhecimento que está disponível até hoje, um impacto emocional negativo nas crianças, produzindo graves consequências ao nível da agressividade e ansiedade das mesmas.
Foi com base nestas premissas que, em 2008 o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno, entre as 6h da manhã e as 21h da noite. Em Espanha desde 2006 que a TVE não transmite touradas e desde janeiro de 2011 introduziu no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem «violência com animais» e de forma a «poupar as crianças ao conteúdo que considerava violento», para além dos custos associados aos direitos de transmissão.
Também em Portugal uma providência cautelar decidida contra a RTP — Radiotelevisão Portuguesa — pela 1.a Secção da 12.a Vara Cível de Lisboa, em 30 de maio de 2008, obrigou à abstenção de transmissão de uma corrida de toiros às 17 horas, só tendo podido proceder a tal transmissão entre as 22h30 e as 6 horas da manhã, acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado, sinalizando tratar-se de um programa suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda considera adequado limitar a transmissão televisiva de espetáculos tauromáquicos, devendo ser transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo visual apropriado. Considera ainda que deve ser proibida a transmissão e promoção de espetáculos tauromáquicos na televisão pública, uma vez que o Estado não deve contribuir para a promoção desse tipo de práticas. Mas esta não é, nem poderia ser, uma lei censória; a proibição que agora se impõe excetua a transmissão de programas, tais como espaços informativos, documentários ou filmes, que, não se confundindo com a transmissão ou promoção, incluem excertos de espetáculos tauromáquicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.o
Objeto

O presente diploma altera a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.o 27/2007, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.o 8/2011, de 11 de abril, designando espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes e impede a exibição destes espetáculos na televisão pública.

Artigo 2.o
Alteração à Lei n.o 27/2007, de 30 de julho

O artigo 27.o da Lei n.o 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.o 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.o (...)
1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na
formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, designadamente os espetáculos tauromáquicos, deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...)»


Artigo 3.o
Proibição da exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública

1 — É proibida a exibição e promoção de espetáculos tauromáquicos nos serviços de programas do serviço público de televisão e em qualquer serviço de programas de empresas participadas ou financiadas pelo Estado português.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se inibe a transmissão de programas que incluam excertos de espetáculos tauromáquicos, nomeadamente espaços informativos, documentários, filmes ou séries televisivas.


Artigo 4.o
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de março de 2012
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Cecília Honório — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

1 comentário:

  1. A ninha esperança,é não morrer antes de acabar o sofrimento dos animais em geral,mas principalmente as touradas,que acho horríveis.

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